quarta-feira, 26 de novembro de 2014

RELAÇÕES JURÍDICAS: ADMINISTRAÇÃO e PARTICULARES 1

unilaterais –       “atos administrativos”.
bilaterais          “contratos administrativos atípicos ou semi público da Administração” (regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posição de igualdade com o particular contratante) ou
“contratos administrativos típicos ou propriamente dito” (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público).

MODALIDADES:

- de colaboração –   é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; é realizado no interesse precípuo da Administração.

- de atribuição –       é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como uso especial de bem público; é realizado no interesse precípuo do particular, desde que não contrarie o interesse público.

ESPÉCIES:

- contrato de obra pública;
- contrato de fornecimento e serviços;
- contrato de consultoria pública;
- contrato de permissão e concessão de uso e serviço;
- contrato de risco;
- contrato de gestão etc.

PARTES:

contratante –    é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.

contratado –     é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES:

Básicos è

lex inter partes”:      (lei entre as partes) - impede a alteração do que as partes convencionaram;

pacta sunt servanda”:    (observância do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.

Setoriais è               norteadores dos contratos administrativos:

·                vinculação da Administração ao interesse público;
·                prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas;
·                alterabilidade das cláusulas regulamentares;
·                excepcionalidade dos contratos de atribuição.

CONTEÚDO:     têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública.

LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA:           em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF) - as referidas normas gerais, bem assim como a legislação específica da União estão previstas:

·                na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98.
·                a Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

REQUISITOS DE VALIDADE:        licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei.

REQUISITOS FORMAIS:    deve mencionar:

·                os nomes das partes e os de seus representantes;
·                a finalidade;
·                o ato que autorizou a sua lavratura;
·                o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
·                a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais, bem como a publicação resumida do “instrumento do contrato”*

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos

Contrato Administrativoé o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
CARACTERÍSTICAS
Consensual:  acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;
Formal:                      expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso:                   remunerado na forma convencionada;
Comutativo:              porque estabelece compensações recíprocas;
Intuitu Personae:     Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.

MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA:       Trata-se do ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma ou ampliação de certa obra pública. Tais contratos só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.
·                Pela Empreitada, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.

·                Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou unitário.

2. CONTRATO DE SERVIÇO:       Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem.

3. CONTRATO DE FORNECIMENTO:                 É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.

4. CONTRATO DE GESTÃO:        é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s

5. CONTRATO DE CONCESSÃO:            Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada concedente, com certo particular, o concessionário, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.


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